O prefeito de João Câmara,
Ariosvaldo Targino de Araújo, foi condenado na sessão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte desta quarta-feira (4) a pena de dois
anos de reclusão pela prática do crime de extravio e sonegação de
documentos. A pena deve ser cumprida em regime aberto. À unanimidade,
seguindo o entendimento da relatora do processo, desembargadora Zeneide
Bezerra, o Pleno decidiu estar suficientemente comprovada a
responsabilidade do prefeito Ariosvaldo Targino, pelo extravio e
sonegação de documentação sob sua guarda, quando do encerramento de um
de seus mandatos na prefeitura de João Câmara, em 2004.
Também foi acrescida à pena, a aplicação
de 50 dias multa correspondente ao salário mínimo da época (R$ 260,00).
A decisão não decretou a perda do mandato eletivo, efeito secundário da
condenação, neste caso, desproporcional, segundo o entendimento do voto
da relatora, não só por causa do reduzido quantitativo penal.
Ariosvaldo Targino foi denunciado sob a
acusação de ter extraviado livro oficial, cuja guarda cabia a ele em
função do cargo, conduta prevista no art. 314 do Código Penal. O fato
teria ocorrido quando este deixou a prefeitura de João Câmara, em 31 de
dezembro de 2004, no encerramento do seu mandato, tendo extraviado e
sonegado documentos públicos que tinha a posse, em razão do exercício da
chefia do Executivo municipal.
Nas alegações finais, o Ministério
Público alegou comprovadas a autoria e materialidade dos delitos através
da prova documental e testemunhal. Ressaltou demonstrado o dolo, pois
os documentos extraviados e sonegados, posteriormente recuperados após
busca e apreensão procedida, não se limitaram àqueles necessários à
prestação de contas do último ano do mandato (2004), além de terem sido
encontrados em dois locais distantes da sede do Município de João
Câmara.
O político sustentou que não estava
caracterizada a materialidade do delito, posto que, além dos documentos
apreendidos não terem sido pormenorizadamente identificados, sequer
foram submetidos à perícia, não sendo possível saber, por exemplo, se
são cópias ou segundas vias. Alegou não configurado o dolo, porquanto, a
documentação foi levada, ao final de sua gestão, para serem
contabilizados, e, assim, possibilitar feitura da última prestação de
contas do mandato, encerrado no final de 2004.
Voto
Em sua decisão, que balizou os votos dos
demais desembargadores no Plenário, a desembargadora Zeneide Bezerra
enfatizou: “Vejo que o Acusado não negou o extravio (desvio, destinação
diversa) e sonegação (não apresentação) dos documentos; ao contrário,
confirmou em juízo (CD-fl. 639) que, realmente, os retirou da sede do
Município, deixando-os guardados em dois imóveis localizados na Capital
do Estado, mas com a finalidade de realizar a prestação de contas do
último ano de sua gestão (2004), cujo prazo venceria em abril de 2005”.
Entre a documentação apreendida foi
listada uma considerável variedade de documentos, dentre os quais: mapas
de apuração de licitações, processos de pagamentos diversos, convênios,
prestações de contas, ofícios, comprovantes de despesas, recibos, notas
fiscais, comprovantes de recolhimento de impostos federais, etc.
No entendimento da relatora, a
documentação extraviada era de grande interesse para a administração
pública, porque não só indispensável à prestação de contas da
municipalidade, mas, também, à boa governabilidade do Município, haja
vista, por exemplo, a impossibilidade da coleta de dados indispensáveis à
remessa de informações aos órgãos de fiscalização e controle da gestão
pública.
A magistrada de segundo grau salienta: o
que configura a maior prova da existência do dolo é exatamente o prazo
final para apresentação das contas relativas ao ano de 2004, qual seja,
30 de abril do ano subsequente. “Ora, os gastos a serem justificados são
os da administração pública municipal e não os da pessoa do gestor.
Então, se ainda não esgotado o prazo, a responsabilidade pela prestação
das contas referente ao último ano da gestão anterior é do sucessor, em
face da continuidade administrativa, porquanto, a alteração na chefia da
administração não afeta a natureza da pessoa jurídica (Município)”,
ressalta Zeneide Bezerra.
(Ação Penal Originária nº 2011.015941-7)
TJRN


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