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O Juiz Eleitoral responsável pela 52ª Zona Eleitoral, Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, INDEFERIU o registro das candidaturas de Newton Bacurau (PSD) e Marconi Paulino (SDD) cujos nomes disputavam as vagas de prefeito e vice-prefeito, respectivamente.

Segundo a decisão do Juiz Bruno Montenegro, foram encontrados irregularidades nos quesitos necessários para o deferimento das candidaturas. Os candidatos foram enquadrados na Lei Complementar Nº 64, de 18 de Maio de 1990 (Lei da FichaLimpa).

Confira alguns trechos do processo:


[...] RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CONDENAÇÃO - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTA EM LESÃO AO ERÁRIO - CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONFIGURADA - ARTIGO 1º, I, "I", DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Tendo a decisão analisado todos os argumentos apresentados em sede de defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundação suscitada pelo recorrente. O pré-candidato foi condenado, em decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado, à suspensão dos direitos políticos pela prática de ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, fazendo incidir a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, "I", da Lei Complementar n° 64/90, na redação dada pela LC n° 135/2010. Uma vez tendo o colegiado do Tribunal apreciado o mérito da apelação, confirmando a sentença de primeira instância, está satisfeito o requisito de apreciação por órgão colegiado, não sendo exigido o julgamento dos embargos de declaração interpostos. Estava ao alcance do recorrente praticar ou não os atos de improbidade administrativa apurados na ação civil pública, não se podendo afirmar que teriam ocorrido de forma culposa, mas unicamente dolosa. Não cabe à Justiça Eleitoral analisar as questões processuais e de mérito referentes à decisão proferida na Justiça Estadual, uma vez que possui área de atuação distinta desta última. Incabível a concessão de efeito suspensivo na presente situação, haja vista a restrição contida no art. 257 do Código Eleitoral, assim como a não configuração do pressuposto da fumaça do bom direito. Improvimento do recurso. (RECURSO ELEITORAL n° 74141, de 29/08/2012, Rel. Juiz Jailsom Leandro de Souza, publicado em sessão).

Em última análise, ante a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "L" , da Lei Complementar nº 64/90, é de rigor o acolhimento das razões que motivaram a impugnação ao registrado da candidatura.

II.b)Impugnação relativa ao pré-candidato a Vice-Prefeito (MARCONI SOUZA PAULINO):

Anoto, a princípio, que no pedido de registro de candidatura o servidor público deve comprovar a desincompatibilização do cargo que ocupa com antecedência de três meses em relação ao pleito, de acordo com o art. 1º, II, "l" , LC 64/90.
[...]

Nada obstante, denoto que o pré-candidato MARCONI SOUZA PAULINO trouxe aos autos, conglobadamente com a sua defesa, o requerimento de desincompatibilização, datado em 21 de junho de 2016, bem como a portaria 097/2016, publicada em 30 de junho de 2016 (fl. 30), a qual concedeu licença para atividade política. Em razão de tal circunstância, milita em favor do impugnado a prova de desincompatibilização, em obediência à lei eleitoral.

Considerando que o afastamento do cargo ocorreu dentro do prazo legal, resta atendido o requisito da desincompatibilização.

III – DISPOSITIVO
Isto posto, com lastros nos fatos e fundamentos jurídicos acima vincados, JULGO PROCEDENTE a pretensão ventilada na presente Ação de Impugnação, em desfavor do requerimento de candidatura de NEWTON VARELA BACURAU e, em consequência, INDEFIRO o Requerimento de Registro de Candidatura apresentado pela coligação RENOVAR PARA CRESCER (PP, PSD, SD, PROS) em relação a esse eleitor. 

Por outro lado, rejeito a ação de impugnação proposta para DEFERIR o pedido de registro da candidatura de MARCONI SOUZA PAULINO, ao cargo de vice-prefeito, porquanto preenchidos os requisitos legais, 

Em razão da unicidade da chapa e do indeferimento do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) do NEWTON VARELA BACURAU, INDEFIRO o registro da chapa para as eleições municipais majoritárias de Parazinho/RN proposto pela coligação RENOVAR PARA CRESCER.

Esclareço que a legislação eleitoral permite a substituição do candidato que teve seu registro indeferido, desde que levada a cabo em tempo hábil, nos termos dos artigos 67 e 68 da resolução n. 23.455/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Promovam-se as anotações necessárias.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as cautelas legais.
São Bento do Norte-RN, 07 de Setembro de 2016.

Bruno Montenegro Ribeiro Dantas
Juiz da 52ª Zona Eleitoral



No site do TSE (DivulgaCand), a situação da candidatura de Newton Bacurau e Marconi Paulino encontra-se INDEFERIDA COM RECURSO: É o caso do Candidato que já foi julgado e encontra-se irregular por não atender as condições necessárias para o deferimento do registro pelo Cartório Eleitoral, o candidato por apresentar recurso contra essa decisão e aguardar julgamento por instância superior, ou seja, o processo também deve ser julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral – TRE/RN.






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