O Juiz Eleitoral
responsável pela 52ª Zona Eleitoral, Bruno Montenegro Ribeiro
Dantas, INDEFERIU o registro das candidaturas de Newton Bacurau (PSD)
e Marconi Paulino (SDD) cujos nomes disputavam as vagas de prefeito e
vice-prefeito, respectivamente.
Segundo a decisão do Juiz Bruno Montenegro, foram
encontrados irregularidades nos quesitos necessários para o
deferimento das candidaturas. Os candidatos foram enquadrados na Lei
Complementar Nº 64, de 18 de Maio de 1990 (Lei da FichaLimpa).
Confira alguns trechos do processo:
[...] RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO DE REGISTRO
DE CANDIDATURA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CONDENAÇÃO - SUSPENSÃO DOS DIREITOS
POLÍTICOS - ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTA EM
LESÃO AO ERÁRIO - CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONFIGURADA - ARTIGO 1º,
I, "I", DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90 - INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tendo a decisão analisado todos os argumentos
apresentados em sede de defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade
da sentença por ausência de fundação suscitada pelo recorrente. O
pré-candidato foi condenado, em decisão confirmada pelo Tribunal de
Justiça do Estado, à suspensão dos direitos políticos pela
prática de ato de improbidade administrativa que causou lesão ao
erário, fazendo incidir a causa de inelegibilidade prevista no
artigo 1º, I, "I", da Lei Complementar n° 64/90, na
redação dada pela LC n° 135/2010. Uma vez tendo o colegiado do
Tribunal apreciado o mérito da apelação, confirmando a sentença
de primeira instância, está satisfeito o requisito de apreciação
por órgão colegiado, não sendo exigido o julgamento dos embargos
de declaração interpostos. Estava ao alcance do recorrente praticar
ou não os atos de improbidade administrativa apurados na ação
civil pública, não se podendo afirmar que teriam ocorrido de forma
culposa, mas unicamente dolosa. Não cabe à Justiça Eleitoral
analisar as questões processuais e de mérito referentes à decisão
proferida na Justiça Estadual, uma vez que possui área de atuação
distinta desta última. Incabível a concessão de efeito suspensivo
na presente situação, haja vista a restrição contida no art. 257
do Código Eleitoral, assim como a não configuração do pressuposto
da fumaça do bom direito. Improvimento do recurso. (RECURSO
ELEITORAL n° 74141, de 29/08/2012, Rel. Juiz Jailsom Leandro de
Souza, publicado em sessão).
Em última análise, ante a incidência da causa de
inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "L" , da Lei
Complementar nº 64/90, é de rigor o acolhimento das razões que
motivaram a impugnação ao registrado da candidatura.
II.b)Impugnação relativa ao pré-candidato a
Vice-Prefeito (MARCONI SOUZA PAULINO):
Anoto, a princípio, que no pedido de registro de candidatura o servidor público deve comprovar a desincompatibilização do cargo que ocupa com antecedência de três meses em relação ao pleito, de acordo com o art. 1º, II, "l" , LC 64/90.
Anoto, a princípio, que no pedido de registro de candidatura o servidor público deve comprovar a desincompatibilização do cargo que ocupa com antecedência de três meses em relação ao pleito, de acordo com o art. 1º, II, "l" , LC 64/90.
[...]
Nada obstante, denoto que o pré-candidato MARCONI SOUZA PAULINO trouxe aos autos, conglobadamente com a sua defesa, o requerimento de desincompatibilização, datado em 21 de junho de 2016, bem como a portaria 097/2016, publicada em 30 de junho de 2016 (fl. 30), a qual concedeu licença para atividade política. Em razão de tal circunstância, milita em favor do impugnado a prova de desincompatibilização, em obediência à lei eleitoral.
Considerando que o afastamento do cargo ocorreu dentro do prazo legal, resta atendido o requisito da desincompatibilização.
Nada obstante, denoto que o pré-candidato MARCONI SOUZA PAULINO trouxe aos autos, conglobadamente com a sua defesa, o requerimento de desincompatibilização, datado em 21 de junho de 2016, bem como a portaria 097/2016, publicada em 30 de junho de 2016 (fl. 30), a qual concedeu licença para atividade política. Em razão de tal circunstância, milita em favor do impugnado a prova de desincompatibilização, em obediência à lei eleitoral.
Considerando que o afastamento do cargo ocorreu dentro do prazo legal, resta atendido o requisito da desincompatibilização.
III – DISPOSITIVO
Isto posto, com lastros nos fatos e fundamentos
jurídicos acima vincados, JULGO PROCEDENTE a pretensão ventilada na
presente Ação de Impugnação, em desfavor do requerimento de
candidatura de NEWTON VARELA BACURAU e, em consequência, INDEFIRO o
Requerimento de Registro de Candidatura apresentado pela coligação
RENOVAR PARA CRESCER (PP, PSD, SD, PROS) em relação a esse eleitor.
Por outro lado, rejeito a ação de impugnação
proposta para DEFERIR o pedido de registro da candidatura de MARCONI
SOUZA PAULINO, ao cargo de vice-prefeito, porquanto preenchidos os
requisitos legais,
Em razão da unicidade da chapa e do indeferimento
do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) do NEWTON VARELA
BACURAU, INDEFIRO o registro da chapa para as eleições municipais
majoritárias de Parazinho/RN proposto pela coligação RENOVAR PARA
CRESCER.
Esclareço que a legislação eleitoral permite a substituição do candidato que teve seu registro indeferido, desde que levada a cabo em tempo hábil, nos termos dos artigos 67 e 68 da resolução n. 23.455/2015.
Esclareço que a legislação eleitoral permite a substituição do candidato que teve seu registro indeferido, desde que levada a cabo em tempo hábil, nos termos dos artigos 67 e 68 da resolução n. 23.455/2015.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público
Eleitoral.
Promovam-se as anotações necessárias.
Após o trânsito em julgado,
ARQUIVEM-SE, com as cautelas legais.
São Bento do Norte-RN, 07 de Setembro
de 2016.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas
Juiz da 52ª Zona Eleitoral
No site do TSE (DivulgaCand), a situação da
candidatura de Newton Bacurau e Marconi Paulino encontra-se
INDEFERIDA COM RECURSO: É o caso do Candidato que já foi julgado e
encontra-se irregular por não atender as condições necessárias
para o deferimento do registro pelo Cartório Eleitoral, o candidato
por apresentar recurso contra essa decisão e aguardar julgamento por
instância superior, ou seja, o processo também deve ser julgado
pelo Tribunal Regional Eleitoral – TRE/RN.
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