Os partidos políticos ou as coligações
que tenham candidatos às eleições gerais de 2014 poderão substituí-los em caso
de registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado,
ou, ainda, que renunciar ou falecer após o final do prazo do registro. A regra
vale também para candidatos que tenham sido expulsos dos partidos a que
pertençam. Nas eleições proporcionais (deputado federal, estadual e distrital),
a substituição só será efetivada se o novo pedido for apresentado até 60 dias
antes do pleito, ou seja, até a próxima quarta-feira, 6 de agosto.
Em caso de falecimento de candidato, a
substituição poderá ser efetivada após esse prazo. Os tribunais regionais
eleitorais deverão cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a
falecer. As regras para substituição de candidatos estão previstas na Resolução
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) n° 23.405 e na Lei das Eleições (Lei
9.504/1997).
A novidade para as eleições deste ano é
que a substituição de candidatos a cargos majoritários (presidente da
República, governador e senador) por coligação ou partido político deve ser
feita até 20 dias antes das eleições. No último pleito, em 2012, a mudança
poderia ocorrer até a véspera da votação. De acordo com o presidente do TSE,
ministro Dias Toffoli, esse prazo é suficiente para dar tempo de mudar a foto e
o nome do candidato na urna eletrônica.
A Lei das Eleições e a Resolução do TSE
determinam, ainda, que, nas eleições majoritárias, se o candidato for de
coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos
órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o
substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que a legenda
à qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
Na hipótese de substituição, caberá ao
partido político ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para
esclarecimento do eleitorado. No caso de renúncia, que deverá ser expressa em
documento com firma reconhecida, o prazo para substituição será contado da
publicação da decisão que a homologar. A renúncia ao registro de candidatura,
homologada por decisão judicial, impede que o candidato que renunciou volte a
concorrer para o mesmo cargo na mesma eleição.
MT Agora
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