2ª. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA
COMARCA DE JOÃO CÂMARA
RECOMENDAÇÃO N. 003/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, por intermédio de seu representante que esta subscreve, no uso das
atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição
Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº
75/1993, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, e no
art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996
e, ainda,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público “Zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público “Zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO
que, segundo o art. 131 da Lei
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) “O
Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, definidos nesta Lei”;
CONSIDERANDO
que, consoante reza o art.132
do ECA, “Em cada
Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no
mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública
local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha.” (Redação
dada pela Lei nº 12.696, de 2012).
CONSIDERANDO
que embora tal regulamentação
deva ser preferencialmente realizada por lei municipal específica, cabe ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, paralelamente,
expedir editais e resoluções no sentido de sua adequada interpretação e
divulgação junto à população;
CONSIDERANDO
que, em consonância com o art.
139 do ECA, “O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, e a fiscalização do
Ministério Público”;
CONSIDERANDO
que o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente é instância deliberativa e controladora,
em todos os níveis, das ações, programas e serviços destinados ao universo
infantojuvenil, encarregado de conduzir, sob sua responsabilidade, o processo
de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, a teor dos arts. 88, II, e 139,
do ECA;
CONSIDERANDO
que, por força do art. 139, §
1º, do ECA, com as alterações encartadas pela Lei n. 12.696/2012, “O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro)
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial.”
CONSIDERANDO que o transcrito art. 139, § 1º, do ECA, desponta como
instrumento de promoção da seriedade e uniformização do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, e que, por isso, pressupõe a fixação de regras de
transição consentâneas às disparidades dos mandatos dos conselheiros tutelares
de cada município brasileiro, sendo premente o cumprimento das disposições do
art. 2º, da Resolução n. 152/2012, do CONANDA, em homenagem à concretização do
princípio da proteção integral de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO
que, de acordo com o art. 262
do ECA, “Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles
conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária”;
CONSIDERANDO
que, embora devidamente
cientes e alertados, há vários meses, do inteiro teor dos artigos pertinentes
da Lei n. 8.069/90, da Lei n. 12.696/2012, da Resolução
n. 152/2012 – CONANDA e da orientação oriunda de Resposta à Consulta
formulada sobre o assunto, por esta unidade ministerial ao Centro de Apoio
Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude – MPRN,
deixaram as autoridades do município de João Câmara chegar à iminência do fim
do mandato dos atuais Conselheiros Tutelares locais, sem deflagar o necessário
processo eleitoral e dar posse aos escolhidos pelo sufrágio popular, fato
gravíssimo que me foi comunicado, no dia de ontem, pelo Presidente do CMDCA - JC;
RESOLVE RECOMENDAR
I - AO PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE JOÃO CÂMARA:
1. Que não
prorrogue, nem admita a prorrogação dos mandatos dos atuais membros do Conselho
Tutelar que não se enquadrem nas diretrizes da Resolução n. 152 do CONANDA,
notificando-os, acaso detectada eventual irregularidade, para que deixem de
praticar qualquer ato inerente à função de Conselheiro Tutelar;
2. Que,
uma vez encerrado o período do mandato dos Conselheiros Tutelares, forme, no
âmbito da administração municipal, um grupo emergencial multidisciplinar,
composto por psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais habilitados
ao trabalho na área, a fim de auxiliar provisoriamente o Juízo da Vara Cível e
o Ministério Público – que tem o dever de atuar em todos os feitos relativos à
infância e juventude, conforme apregoa o art. 201, III, in fine, do ECA – durante o período em que se preenchem as vagas do
supracitado órgão, mediante a imprescindível eleição pelo voto.
II - AO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA:
1 - Que o
CMDCA, à luz das disposições relativas ao processo de escolha para membros do
Conselho Tutelar, contidas nos já referidos diplomas normativos e legislação
municipal específica, expeça Resolução própria, que contemple todas as etapas
do certame, estabelecendo um calendário com as datas e prazos previstos para
sua realização e conclusão, desde a publicação do edital de convocação até a
posse dos eleitos;
1.1 - Que
seja formada, no âmbito do CMDCA, Comissão Eleitoral, de composição paritária
entre representantes do governo e da sociedade civil organizada, composta de,
no mínimo, 04 (quatro) integrantes, que ficará encarregada da parte
administrativa do pleito, análise dos pedidos de registro de candidaturas,
apuração de incidentes ao longo do processo de escolha e outras atribuições que
lhe forem conferidas;
2 - Que o
CMDCA providencie a mais ampla publicidade ao processo de escolha para membros
do Conselho Tutelar, promovendo a elaboração e afixação dos editais de
convocação do pleito nos órgãos públicos e locais de grande acesso de público,
nos quais deverá constar o calendário acima referido, bem como realizando
publicações e inserções nos meios de comunicação local;
2.1 -
Que, no referido edital, também constem os requisitos exigidos para a
candidatura a membro do Conselho Tutelar, a saber: a) reconhecida idoneidade
moral - que deverá ser aferida através da juntada de certidões negativas dos
distribuidores cíveis e criminais, da Justiça Estadual, incluindo o Juizado
Especial, além de outros atestados e declarações que se entendam necessários;
b) idade superior a 21 anos - que será aferida através da juntada do original
ou cópia autenticada de documento de identidade; c) residência no município -
que será demonstrada através da juntada de faturas da COSERN, CAERN ou de
outros documentos que assim o atestem, e poderão ser supridas por declarações
assinadas por testemunhas, sob as penas da lei; d) outros requisitos exigidos
pela legislação municipal específica, cujos elementos necessários à comprovação
do preenchimento deverão ser também esclarecidos no edital; e) caso silente a
legislação municipal quanto a necessidade de o candidato possuir algum nível de
escolaridade, na forma do disposto no art. 14, §4º, da Constituição Federal,
deve ser exigido, no mínimo, que o mesmo seja alfabetizado, o que poderá ser comprovado
através da juntada de certificados escolares ou, não os possuindo, através da
realização de teste escrito próprio, aplicado pela comissão eleitoral do CMDCA,
a exemplo do que faculta o art. 29, inciso IV e §2º, da Resolução nº
22.717/2008, do Tribunal Superior Eleitoral; f) ainda de acordo com o disposto
no art. 14, §4º, da Constituição Federal, deve o candidato comprovar que se
encontra em pleno gozo de seus direitos políticos, devendo para tanto juntar
certidão da Justiça Eleitoral;
2.2 – Que
não podem ser exigidos requisitos outros além daqueles previstos na
Constituição Federal, Lei nº 8.069/1990 e/ou legislação municipal específica
que trata do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar; ou seja, a
resolução do CMDCA e o edital dela decorrente não podem inovar em relação à
legislação relativa à matéria;
2.3 – Que o
CMDCA dê ampla publicidade do local onde os interessados deverão proceder à
inscrição de suas candidaturas e da documentação necessária;
2.4 - Que a
inscrição das candidaturas seja efetuada mediante formulário padrão elaborado e
disponibilizado CMDCA, cabendo à comissão eleitoral ou pessoas por esta prévia
e formalmente indicadas a autuação do requerimento e documentos que o instruem,
que deverão em ordem lógica e padronizada, com a numeração e rubrica de todas
as suas folhas;
2.5 -
Que não seja aceito o registro de candidatos que não preencham os requisitos
legais e/ou não apresentem os documentos exigidos, cabendo aos responsáveis
pelo recebimento dos pedidos orientá-los sobre como proceder para, se possível,
viabilizar a sua regularização em tempo hábil;
2.6 -
Que os pedidos de inscrição de candidaturas sejam numerados pela ordem de
chegada, cabendo aos responsáveis por seu recebimento o fornecimento de
protocolo ao candidato;
3 - Que
notifique pessoalmente o Ministério Público de todas as etapas do certame
e seus incidentes a fim de que este possa exercer sua atividade fiscalizadora,
sendo-lhe facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não
preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras
estabelecidas para campanha e dia da votação;
4 - Que o
CMDCA zele pela estrita observância das regras contidas na lei municipal com
referência à campanha eleitoral e data da votação;
4.1 - Na
lacuna da lei, que o CMDCA estabeleça regras claras que venham a evitar:
a) a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da
"máquina eleitoral" dos partidos políticos; b) o favorecimento de
candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício
daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública
municipal; c) o abuso do poder econômico tanto durante a campanha eleitoral
(compra de espaço na mídia, uso de outdoors etc.) quanto durante o desenrolar
da votação (proibição do oferecimento de vantagem ou mesmo de transporte aos
eleitores); d) práticas desleais de quaisquer natureza - até porque estas
depõem contra a idoneidade moral do candidato (sem perder de vista as
disposições do art. 317 do Código Penal e a Lei nº 8.429/1992);
4.2 - Que o
CMDCA estimule e facilite ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua
ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela comissão eleitoral, com
ciência ao Ministério Público e notificação do “acusado” (noticiado) para que
apresente sua defesa;
4.3 - Que
no dia da votação, todos os integrantes do CMDCA permaneçam em regime de
plantão, acompanhando o desenvolvimento do pleito, podendo receber notícias de
violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação;
4.4 - Que
os membros do CMDCA tenham os seus nomes divulgados à população, assim como seja
difundida a forma e o local para onde poderão ser encaminhadas as notícias de
fato que importam em violação das regras de campanha;
4.5 - Que
todas as notícias de fatos que importam em violação das regras de campanha
sejam apuradas pela Comissão Eleitoral, com ciência ao Ministério Público,
devendo os procedimentos administrativos respectivos ser concluídos até a
proclamação do resultado da votação;
5 – Que
conste no regulamento do processo de escolha elaborado pelo CMDCA, caso assim
não esteja previsto na legislação municipal, que os candidatos a membro do
Conselho Tutelar responsáveis pela violação das regras de campanha terão o
registro de candidatura ou o diploma cassados (após procedimento administrativo
próprio no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa);
5.1 - Em
reunião própria, que o CMDCA dê conhecimento formal das regras de campanha a
todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão
compromisso de respeitá-las, cientes de que a sua violação importará na
exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo;
6 - Que o
CMDCA providencie, junto ao Executivo Municipal, com a devida antecedência, os
recursos - humanos e financeiros - necessários para condução e realização do
processo de escolha, inclusive a aludida publicidade, confecção das cédulas de
votação, se for o caso, convocação e alimentação de mesários, fiscais e pessoal
encarregado da apuração de votos;
6.1 - Que o
CMDCA, com a devida antecedência, realize gestões junto à Justiça Eleitoral
local, no sentido de viabilizar o empréstimo de urnas eletrônicas para o
pleito, nos termos do contido na Resolução nº 22.685/2007, do Tribunal Superior
Eleitoral.
6.2 - Que o
CMDCA providencie, junto à Companhia da Polícia Militar, com a devida
antecedência, os meios necessários para garantir a segurança dos locais de
votação e de apuração do resultado;
7 - Que
após o término da apuração dos votos, o CMDCA providencie a divulgação do
resultado, abrindo-se prazo para impugnação, nos moldes do previsto na
legislação específica;
7.1 - Que
sejam os candidatos impugnados notificados acerca do inteiro teor do
questionamento, abrindo-se prazo para defesa;
7.2 –
Considerando que as atribuições da Comissão Eleitoral se encerram com a
realização do processo de escolha, que o julgamento das impugnações seja
realizado pela plenária do CMDCA, em sessão extraordinária própria, com a
possibilidade de sustentação oral pelos interessados e produção de prova oral
(o que se dará de acordo com o que dispuser a resolução relativa ao processo de
escolha expedida pelo CMDCA ou o regimento interno do órgão);
7.3 -
Que a votação acerca da pertinência ou não da impugnação envolva todos os
integrantes do CMDCA, ressalvados aqueles que tenham algum impedimento, por
analogia ao disposto na legislação processual vigente;
7.4 -
Concluída a votação, que o resultado seja obtido por maioria simples, salvo
disposição em contrário no regimento interno do CMDCA, devendo ser lavrada a
decisão respectiva, na forma de resolução ou deliberação, e, por fim,
publicada;
8 -
Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, que seja
proclamado o resultado final do processo de escolha, com a divulgação dos nomes
dos novos membros do Conselho Tutelar de João Câmara e de seus suplentes, bem
como a indicação da data da posse, conforme disposto no calendário;
9 -
Que todas as despesas necessárias à realização do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar sejam suportadas pelo município, via dotação
própria no orçamento da secretaria ou departamento ao qual o órgão estiver
vinculado administrativamente;
9.1 - Ante
a falta de prévia dotação para realização do processo de escolha, o CMDCA deve
atuar no sentido de promover o remanejamento dos recursos necessários de outras
áreas não prioritárias, nos moldes previstos na lei orçamentária municipal e
Lei Complementar nº 101/2000;
10 – Que o
CMDCA providencie a devida capacitação dos membros do Conselho Tutelar e seus
suplentes, através do fornecimento de material informativo, realização de
encontros com profissionais que atuam na área da Infância e Juventude, estímulo
e patrocínio da frequência em cursos e palestras sobre o tema, ainda que
ministradas em municípios diversos etc;
10.1 - A
capacitação a que alude o item supra deve ser continuada, abrangendo todo o
período do mandato;
10.2 - A
capacitação dos conselheiros deverá ser incluída na lei orçamentária municipal,
nos moldes da Resolução 139 do CONANDA, não podendo, portanto, ser custeada com
os recursos do FIA.
Em caso de descumprimento injustificado da presente, o Ministério
Público poderá tomar as medidas judiciais necessárias a assegurar o fiel
cumprimento da Recomendação e a regularidade do processo de escolha para
membros do Conselho Tutelar, com a apuração de eventual responsabilidade dos
agentes respectivos, ex vi do
disposto no arts. 208, caput e parágrafo único, 212, 213 e 216, todos da Lei nº
8.069/1990, bem como art. 11 e outras disposições da Lei nº 8.429/1992 - Lei de
Improbidade Administrativa.
Por fim, DETERMINA-SE:
1) a publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado;
2) o envio de cópia deste expediente, via correio eletrônico, ao Centro
de Apoio Operacional às Promotorias da Infância, Juventude e Família;
3) o envio de cópia ao Prefeito Municipal de João
Câmara-RN, bem como ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança
e Adolescente de João Câmara-RN, devendo ambos informar a esta Promotoria de
Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as medidas concretas adotadas no que
tange ao cumprimento da presente;
4) o envio de cópia, para ciência, ao Presidente da
Câmara de Vereadores de João Câmara-RN, ao Presidente do Conselho Tutelar local
e ao eminente Juiz da Vara Cível da comarca.
João Câmara, 15 de agosto de 2013.
PAULO GOMES PIMENTEL JÚNIOR
Promotor de justiça
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