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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
2ª. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA
RECOMENDAÇÃO N. 003/2013
                O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio de seu representante que esta subscreve, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, combinado com o art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, e no art. 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 e, ainda,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público “Zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO que, segundo o art. 131 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA) “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”;
CONSIDERANDO que, consoante reza o art.132 do ECA, “Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.” (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012).
CONSIDERANDO que embora tal regulamentação deva ser preferencialmente realizada por lei municipal específica, cabe ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, paralelamente, expedir editais e resoluções no sentido de sua adequada interpretação e divulgação junto à população;
CONSIDERANDO que, em consonância com o art. 139 do ECA, “O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente, e a fiscalização do Ministério Público”;
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é instância deliberativa e controladora, em todos os níveis, das ações, programas e serviços destinados ao universo infantojuvenil, encarregado de conduzir, sob sua responsabilidade, o processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, a teor dos arts. 88, II, e 139, do ECA;
CONSIDERANDO que, por força do art. 139, § 1º, do ECA, com as alterações encartadas pela Lei n. 12.696/2012, “O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.”
CONSIDERANDO que o transcrito art. 139, § 1º, do ECA, desponta como instrumento de promoção da seriedade e uniformização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, e que, por isso, pressupõe a fixação de regras de transição consentâneas às disparidades dos mandatos dos conselheiros tutelares de cada município brasileiro, sendo premente o cumprimento das disposições do art. 2º, da Resolução n. 152/2012, do CONANDA, em homenagem à concretização do princípio da proteção integral de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 262 do ECA, “Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária”;
CONSIDERANDO que, embora devidamente cientes e alertados, há vários meses, do inteiro teor dos artigos pertinentes da Lei n. 8.069/90, da Lei n. 12.696/2012, da Resolução n. 152/2012 – CONANDA e da orientação oriunda de Resposta à Consulta formulada sobre o assunto, por esta unidade ministerial ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude – MPRN, deixaram as autoridades do município de João Câmara chegar à iminência do fim do mandato dos atuais Conselheiros Tutelares locais, sem deflagar o necessário processo eleitoral e dar posse aos escolhidos pelo sufrágio popular, fato gravíssimo que me foi comunicado, no dia de ontem, pelo Presidente do CMDCA - JC;
RESOLVE RECOMENDAR
I - AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA:
    1. Que não prorrogue, nem admita a prorrogação dos mandatos dos atuais membros do Conselho Tutelar que não se enquadrem nas diretrizes da Resolução n. 152 do CONANDA, notificando-os, acaso detectada eventual irregularidade, para que deixem de praticar qualquer ato inerente à função de Conselheiro Tutelar;
    2. Que, uma vez encerrado o período do mandato dos Conselheiros Tutelares, forme, no âmbito da administração municipal, um grupo emergencial multidisciplinar, composto por psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais habilitados ao trabalho na área, a fim de auxiliar provisoriamente o Juízo da Vara Cível e o Ministério Público – que tem o dever de atuar em todos os feitos relativos à infância e juventude, conforme apregoa o art. 201, III, in fine, do ECA – durante o período em que se preenchem as vagas do supracitado órgão, mediante a imprescindível eleição pelo voto.
II - AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA:
1 - Que o CMDCA, à luz das disposições relativas ao processo de escolha para membros do Conselho Tutelar, contidas nos já referidos diplomas normativos e legislação municipal específica, expeça Resolução própria, que contemple todas as etapas do certame, estabelecendo um calendário com as datas e prazos previstos para sua realização e conclusão, desde a publicação do edital de convocação até a posse dos eleitos;
1.1 - Que seja formada, no âmbito do CMDCA, Comissão Eleitoral, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil organizada, composta de, no mínimo, 04 (quatro) integrantes, que ficará encarregada da parte administrativa do pleito, análise dos pedidos de registro de candidaturas, apuração de incidentes ao longo do processo de escolha e outras atribuições que lhe forem conferidas;
2 - Que o CMDCA providencie a mais ampla publicidade ao processo de escolha para membros do Conselho Tutelar, promovendo a elaboração e afixação dos editais de convocação do pleito nos órgãos públicos e locais de grande acesso de público, nos quais deverá constar o calendário acima referido, bem como realizando publicações e inserções nos meios de comunicação local;
2.1 -  Que, no referido edital, também constem os requisitos exigidos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, a saber: a) reconhecida idoneidade moral - que deverá ser aferida através da juntada de certidões negativas dos distribuidores cíveis e criminais, da Justiça Estadual, incluindo o Juizado Especial, além de outros atestados e declarações que se entendam necessários; b) idade superior a 21 anos - que será aferida através da juntada do original ou cópia autenticada de documento de identidade; c) residência no município - que será demonstrada através da juntada de faturas da COSERN, CAERN ou de outros documentos que assim o atestem, e poderão ser supridas por declarações assinadas por testemunhas, sob as penas da lei; d) outros requisitos exigidos pela legislação municipal específica, cujos elementos necessários à comprovação do preenchimento deverão ser também esclarecidos no edital; e) caso silente a legislação municipal quanto a necessidade de o candidato possuir algum nível de escolaridade, na forma do disposto no art. 14, §4º, da Constituição Federal, deve ser exigido, no mínimo, que o mesmo seja alfabetizado, o que poderá ser comprovado através da juntada de certificados escolares ou, não os possuindo, através da realização de teste escrito próprio, aplicado pela comissão eleitoral do CMDCA, a exemplo do que faculta o art. 29, inciso IV e §2º, da Resolução nº 22.717/2008, do Tribunal Superior Eleitoral; f) ainda de acordo com o disposto no art. 14, §4º, da Constituição Federal, deve o candidato comprovar que se encontra em pleno gozo de seus direitos políticos, devendo para tanto juntar certidão da Justiça Eleitoral;
2.2 – Que não podem ser exigidos requisitos outros além daqueles previstos na Constituição Federal, Lei nº 8.069/1990 e/ou legislação municipal específica que trata do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar; ou seja, a resolução do CMDCA e o edital dela decorrente não podem inovar em relação à legislação relativa à matéria;
2.3 – Que o CMDCA dê ampla publicidade do local onde os interessados deverão proceder à inscrição de suas candidaturas e da documentação necessária;
2.4 - Que a inscrição das candidaturas seja efetuada mediante formulário padrão elaborado e disponibilizado CMDCA, cabendo à comissão eleitoral ou pessoas por esta prévia e formalmente indicadas a autuação do requerimento e documentos que o instruem, que deverão em ordem lógica e padronizada, com a numeração e rubrica de todas as suas folhas;
2.5 -  Que não seja aceito o registro de candidatos que não preencham os requisitos legais e/ou não apresentem os documentos exigidos, cabendo aos responsáveis pelo recebimento dos pedidos orientá-los sobre como proceder para, se possível, viabilizar a sua regularização em tempo hábil;
2.6 -  Que os pedidos de inscrição de candidaturas sejam numerados pela ordem de chegada, cabendo aos responsáveis por seu recebimento o fornecimento de protocolo ao candidato;
3 - Que notifique pessoalmente  o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes a fim de que este possa exercer sua atividade fiscalizadora, sendo-lhe facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação;
4 - Que o CMDCA zele pela estrita observância das regras contidas na lei municipal com referência à campanha eleitoral e data da votação;
4.1 - Na lacuna da lei,  que o CMDCA estabeleça regras claras que venham a evitar: a) a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da "máquina eleitoral" dos partidos políticos; b) o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública municipal; c) o abuso do poder econômico tanto durante a campanha eleitoral (compra de espaço na mídia, uso de outdoors etc.) quanto durante o desenrolar da votação (proibição do oferecimento de vantagem ou mesmo de transporte aos eleitores); d) práticas desleais de quaisquer natureza - até porque estas depõem contra a idoneidade moral do candidato (sem perder de vista as disposições do art. 317 do Código Penal e a Lei nº 8.429/1992);
4.2 - Que o CMDCA estimule e facilite ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela comissão eleitoral, com ciência ao Ministério Público e notificação do “acusado” (noticiado) para que apresente sua defesa;
4.3 - Que no dia da votação, todos os integrantes do CMDCA permaneçam em regime de plantão, acompanhando o desenvolvimento do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação;
4.4 - Que os membros do CMDCA tenham os seus nomes divulgados à população, assim como seja difundida a forma e o local para onde poderão ser encaminhadas as notícias de fato que importam em violação das regras de campanha;
4.5 - Que todas as notícias de fatos que importam em violação das regras de campanha sejam apuradas pela Comissão Eleitoral, com ciência ao Ministério Público, devendo os procedimentos administrativos respectivos ser concluídos até a proclamação do resultado da votação;
5 – Que conste no regulamento do processo de escolha elaborado pelo CMDCA, caso assim não esteja previsto na legislação municipal, que os candidatos a membro do Conselho Tutelar responsáveis pela violação das regras de campanha terão o registro de candidatura ou o diploma cassados (após procedimento administrativo próprio no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa);
5.1 - Em reunião própria, que o CMDCA dê conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, cientes de que a sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo;
6 - Que o CMDCA providencie, junto ao Executivo Municipal, com a devida antecedência, os recursos - humanos e financeiros - necessários para condução e realização do processo de escolha, inclusive a aludida publicidade, confecção das cédulas de votação, se for o caso, convocação e alimentação de mesários, fiscais e pessoal encarregado da apuração de votos;
6.1 - Que o CMDCA, com a devida antecedência, realize gestões junto à Justiça Eleitoral local, no sentido de viabilizar o empréstimo de urnas eletrônicas para o pleito, nos termos do contido na Resolução nº 22.685/2007, do Tribunal Superior Eleitoral.
6.2 - Que o CMDCA providencie, junto à Companhia da Polícia Militar, com a devida antecedência, os meios necessários para garantir a segurança dos locais de votação e de apuração do resultado;
7 - Que após o término da apuração dos votos, o CMDCA providencie a divulgação do resultado, abrindo-se prazo para impugnação, nos moldes do previsto na legislação específica;
7.1 - Que sejam os candidatos impugnados notificados acerca do inteiro teor do questionamento, abrindo-se prazo para defesa;
7.2 – Considerando que as atribuições da Comissão Eleitoral se encerram com a realização do processo de escolha,  que o julgamento das impugnações seja realizado pela plenária do CMDCA, em sessão extraordinária própria, com a possibilidade de sustentação oral pelos interessados e produção de prova oral (o que se dará de acordo com o que dispuser a resolução relativa ao processo de escolha expedida pelo CMDCA ou o regimento interno do órgão);
7.3 -  Que a votação acerca da pertinência ou não da impugnação envolva todos os integrantes do CMDCA, ressalvados aqueles que tenham algum impedimento, por analogia ao disposto na legislação processual vigente;
7.4 - Concluída a votação, que o resultado seja obtido por maioria simples, salvo disposição em contrário no regimento interno do CMDCA, devendo ser lavrada a decisão respectiva, na forma de resolução ou deliberação, e, por fim,  publicada;
8 - Decididas as eventuais impugnações ou, na inexistência destas, que seja proclamado o resultado final do processo de escolha, com a divulgação dos nomes dos novos membros do Conselho Tutelar de João Câmara e de seus suplentes, bem como a indicação da data da posse, conforme disposto no calendário;
9 -  Que todas as despesas necessárias à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar sejam suportadas pelo município, via dotação própria no orçamento da secretaria ou departamento ao qual o órgão estiver vinculado administrativamente;
9.1 - Ante a falta de prévia dotação para realização do processo de escolha, o CMDCA deve atuar no sentido de promover o remanejamento dos recursos necessários de outras áreas não prioritárias, nos moldes previstos na lei orçamentária municipal e Lei Complementar nº 101/2000;
10 – Que o CMDCA providencie a devida capacitação dos membros do Conselho Tutelar e seus suplentes, através do fornecimento de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da Infância e Juventude, estímulo e patrocínio da frequência em cursos e palestras sobre o tema, ainda que ministradas em municípios diversos etc;
10.1 - A capacitação a que alude o item supra deve ser continuada, abrangendo todo o período do mandato;
10.2 - A capacitação dos conselheiros deverá ser incluída na lei orçamentária municipal, nos moldes da Resolução 139 do CONANDA, não podendo, portanto, ser custeada com os recursos do FIA.
Em caso de descumprimento injustificado da presente, o Ministério Público poderá tomar as medidas judiciais necessárias a assegurar o fiel cumprimento da Recomendação e a regularidade do processo de escolha para membros do Conselho Tutelar, com a apuração de eventual responsabilidade dos agentes respectivos, ex vi do disposto no arts. 208, caput e parágrafo único, 212, 213 e 216, todos da Lei nº 8.069/1990, bem como art. 11 e outras disposições da Lei nº 8.429/1992 - Lei de Improbidade Administrativa.
Por fim, DETERMINA-SE:
1) a publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado;
2) o envio de cópia deste expediente, via correio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância, Juventude e Família;
3) o envio de cópia ao Prefeito Municipal de João Câmara-RN, bem como ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e Adolescente de João Câmara-RN, devendo ambos informar a esta Promotoria de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias, as medidas concretas adotadas no que tange ao cumprimento da presente;
4) o envio de cópia, para ciência, ao Presidente da Câmara de Vereadores de João Câmara-RN, ao Presidente do Conselho Tutelar local e ao eminente Juiz da Vara Cível da comarca.
João Câmara, 15 de agosto de 2013.
               
                PAULO GOMES PIMENTEL JÚNIOR
                           Promotor de justiça

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